Lei n° 1124/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTA RITA – REFIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Rita – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 30 de agosto de 2003, constituídos ou não inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° – Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
§1° – O valor das parcelas não poderá ser inferior:
I – a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município, para os débitos de IPTU relativos a imóveis residenciais, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II – a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, para os demais débitos tributários.
§2° – Os contribuintes, com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no “caput” deste artigo, o numero de parcelas vendidas até a data de adesão.
§3° – Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do pagamento.
§4° – A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3° – O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
II – a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que vier substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;
III – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 4° – A adesão ao REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 5° – O parcelamento será revogado:
I – pela inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, do pagamento integral parcelado;
II – pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo Único: A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 6° – O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 7° – O REFIS não alcança débitos:
I – relativos ao Imposto sobre Tramitação de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 23 de outubro de 2003.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional