LEI N° 1.388/2009
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ou em nome da Entidade Executora, legalmente constituída, áreas de terra de sua propriedade, com as seguintes descrições.
I- Um terreno urbano com área de 12.1886 hectares (doze hectares e um mil oitocentos e oitenta e seis metros quadrados), sem benfeitorias localizado em Mumbaba, deste Município, limitando-se ao norte, com o loteamento Jardim Carolina; ao sul, com terras do Sr. Eurico Rangel; Leste, também com imobiliária Boa Vida, matriculados no Cartório de registro de Imóveis sob n° de ordem Av-1 da matricula 25.231, em data de 16 de outubro de 2009.
Art. 2° – os bens imóveis descritos no art. 1° desta lei serão utilizados exclusivamente dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I- Não integram o ativo da Entidade Administradora ou Entidade executora;
II- Não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Entidade Administrativa ou Entidade Executora;
III- Não compõem a lista de bens e direitos da Entidade Administradora ou Entidade Executora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- Não pode ser dado em garantia de debito de operação da Entidade Executora;
V- Não são passiveis de execução quaisquer credores da Entidade Administradora ou Entidade Executora, por mais privilegiados que possam ser;
VI- Não podem ser substituídos por quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3° – A donataria terá como encargo utilizar os imóveis doados para sobre eles construir módulos residenciais destinados as pessoas de baixa renda, sob pena de revogação das doações e multa no dobro do valor da doação.
Art. 4° – Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donataria deixe de concluir à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados dentro do prazo de dois anos, contando da doação, na forma da lei.
Art. 5° – Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade dos imóveis doados ao domínio pleno do município de Santa Rita.
Art. 6° – as despesas decorrentes desta lei correrão á conta da donataria.
Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita (PB), em 29 de Dezembro de 2009
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional