Lei Municipal n° 1.548, de 21 de junho de 2013.
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE SEGURANÇA EXTERNA, SANITÁRIOS, BEBEDOUROS D’ÁGUA E BIOMBOS EM TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos bancários em todo o Município de Santa Rita, que possuírem caixas de atendimento e caixas automáticos em seu interior, deverão instalar biombos que permitam a vedação e privacidade dos usuários e clientes.
Parágrafo Único. As instalações dos biombos deverão acontecer entre a fila de espera e os referidos caixas.
Art. 2°. Os estabelecimentos bancários mencionados no artigo anterior também deverão instalar câmaras de segurança em sua área externa, capaz de identificar os transeuntes nas vias públicas próximas ao estabelecimento.
Art. 3°. Os estabelecimentos bancários que trata o art. 1° também deverão disponibilizar bebedouros d’’agua e sanitários aos clientes.
Art. 4°. Os estabelecimentos bancários terão 120 (cento e vinte dias) para se adaptar a presente Lei.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 21 de junho de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito Constitucional