Lei n° 1.560, de 21 de junho de 2013.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e é sancionada a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do Município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Santa Rita.
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
III – garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade opressão;
V – promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativas, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades especificas do interessa da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
VIII – mobilizar a juventude para participar de todo processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3°. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II – estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
VII – formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X – firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4°. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
III – a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4° desta Lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicados em Assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município (indicados pela Assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
III – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em Assembleia pelos seus pares;
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo indicado pelos seus pares;
V – 2 (dois) representantes do Executivo, sendo da seção da cultura e educação, indicados pelo Prefeito (a) Municipal (a);
VI – 2 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleitos pelos seus pares;
VII – 2 (dois) representantes de associações de bairros, indicados pelos seus membros;
VIII – 2 (dois) representantes de ONGs que tratam de dependentes químicos e outros, indicados pelos seus pares;
§1°. A função de membros do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§2°. O Conselho a que se refere o caput deste artigo deverá ser composto, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§3°. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§4°. Cada membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6° A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – 1° Tesoureiro;
VI – 2° Tesoureiro.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) + 1 dos Conselheiros, através de votação aberta, no caso de empate, será refeita a votação, mas através de votação secreta e, no caso de novo empate, será declarado vencedor o representante mais idoso.
Art. 7° Para cumprir suas atribuições, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. Ver tópico
§1°. O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§2°. A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§3°. O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
§4°. O Executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 8° No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§1°. Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente.
§2°. Na data da posse, depois de eleito o Presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 9°. A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal.
Art. 10. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 11 O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I – da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III – da publicação no diário oficial do município, a cada 02 (dois) meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 13. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 14. O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 21 de junho de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito