Portal atualizado em: 26 de março de 2023 às 20:21h

Lei Municipal n° 1.571/2013

Início Lei Municipal n° 1.571/2013

Lei Municipal n° 1.571/2013

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.571/2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.571, de 16 de agosto de 2013. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS, POR AFASTAMENTO DE SERVIDOR DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA CUMPRIR ATIVIDADES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara […]

18/12/2018 13h23 Atualizado há 1 ano atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.571, de 16 de agosto de 2013.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS, POR AFASTAMENTO DE SERVIDOR DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA CUMPRIR ATIVIDADES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o poder Executivo autorizado a conceder diárias para atender as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção dos servidores do Município de Santa Rita que se deslocarem da sede do serviço, no interesse do município, mediante comprovação, constante dos valores abaixo discriminados:

GRUPO CARGO PARAÍBA OUTROS ESTADOS
    Integral (R$) Parcial (R$) Integral (R$) Parcial (R$)
1 Prefeito e Vice Prefeito 315,00 157,50 630,00 315,00
2 Secretários e Ass. Especiais 189,00 94,50 378,00 189,00
3 Diretor de Departamento, Tesoureiro, Administrador de Escolas 157,50 78,75 315,00 157,50
4 Demais Servidores 94,50 47,25 189,00 94,50

 

Art. 2º – Fica estabelecido que as diárias serão solicitadas antecipadamente ao Secretário de Finanças do Município, através de Memorando, especificando a finalidade da viagem que autorizará a mesma após analise.

Art. 3° – Fica autorizado o Poder Executivo a pagar as diárias necessárias para o bom atendimento dos serviços do município em outros Estados ou Municípios.

Art. 4° – Não haverá concessão de Diárias quando o deslocamento do servidor da Sede de suas atividades ocorrer para localidades, cuja distância não justifique a indenização com pousada e alimentação a juízo da autoridade competente.

Art. 5° – A diária será concedida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede.

Art. 6° – Nos casos em que o deslocamento da Sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a Diária.

Art. 7° – O servidor que recebe Diária e não se afastar da Sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integramente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 8° – Somente será permitido a concessão de Diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários, no exercício em que efetuar o afastamento.

Art. 9° – Na hipótese do Chefe do Poder Executivo viajar acompanhado do servidor, no assessoramento direto ao Prefeito em Serviço da Edilidade, será permitido a equiparação das Diárias constante do Grupo 1 na tabela integrante do artigo 1°.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 – PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO