LEI MUNICIPAL Nº 1.571, de 16 de agosto de 2013.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS, POR AFASTAMENTO DE SERVIDOR DA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA CUMPRIR ATIVIDADES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o poder Executivo autorizado a conceder diárias para atender as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção dos servidores do Município de Santa Rita que se deslocarem da sede do serviço, no interesse do município, mediante comprovação, constante dos valores abaixo discriminados:
GRUPO | CARGO | PARAÍBA | OUTROS ESTADOS | ||
Integral (R$) | Parcial (R$) | Integral (R$) | Parcial (R$) | ||
1 | Prefeito e Vice Prefeito | 315,00 | 157,50 | 630,00 | 315,00 |
2 | Secretários e Ass. Especiais | 189,00 | 94,50 | 378,00 | 189,00 |
3 | Diretor de Departamento, Tesoureiro, Administrador de Escolas | 157,50 | 78,75 | 315,00 | 157,50 |
4 | Demais Servidores | 94,50 | 47,25 | 189,00 | 94,50 |
Art. 2º – Fica estabelecido que as diárias serão solicitadas antecipadamente ao Secretário de Finanças do Município, através de Memorando, especificando a finalidade da viagem que autorizará a mesma após analise.
Art. 3° – Fica autorizado o Poder Executivo a pagar as diárias necessárias para o bom atendimento dos serviços do município em outros Estados ou Municípios.
Art. 4° – Não haverá concessão de Diárias quando o deslocamento do servidor da Sede de suas atividades ocorrer para localidades, cuja distância não justifique a indenização com pousada e alimentação a juízo da autoridade competente.
Art. 5° – A diária será concedida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede.
Art. 6° – Nos casos em que o deslocamento da Sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a Diária.
Art. 7° – O servidor que recebe Diária e não se afastar da Sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integramente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8° – Somente será permitido a concessão de Diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários, no exercício em que efetuar o afastamento.
Art. 9° – Na hipótese do Chefe do Poder Executivo viajar acompanhado do servidor, no assessoramento direto ao Prefeito em Serviço da Edilidade, será permitido a equiparação das Diárias constante do Grupo 1 na tabela integrante do artigo 1°.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 – PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Reginaldo Pereira da Costa
PREFEITO