Lei n° 1.800/2017
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO BULLYING E A DISCRIMINAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Bullying e a discriminação nas Escolas Públicas do Município de Santa Rita.
Art. 2° Para a implementação desta Campanha, caberá à direção de cada unidade escolar criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, pais e voluntários, a fim de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre as consequências do bullying, e a prática de aceitação mútua através do respeito às diferenças.
Art. 3° São objetivos da Campanha:
I – prevenir e combater a reprodução da discriminação racial, social, orientação sexual, religião, diversidade funcional, da aparência e do machismo, nas escolas municipais e fora delas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate às práticas preconceituosas;
III – Incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que constranjam as práticas preconceituosas;
IV – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização do respeito, ética e moral nas relações interpessoais;
V – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo e ao preconceito de qualquer natureza;
VI – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, de qualquer natureza, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as pessoas;
VII – realizar palestras a respeito do assunto, abordando os efeitos legais da prática de atos ofensivos com a normatização da Lei Maria da Penha (Lei federal 11.340/06), do Racismo (Lei Federal 77.16/89) bem como outros dispositivos do Código Civil Brasileiro.
VIII – promover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros;
IX – promover reflexões que revisem o papel do negro historicamente construído, estimulando a conscientização dos reflexos sociais causados pela escravidão.
Art. 4° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, incluindo a semana de combate ao bullying e a discriminação, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.
Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação garantir a implementação da campanha.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se.
Publique-se.
Santa Rita, 29 de Junho de 2017
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita