LEI MUNICIPAL Nº 1.929/2019
CRIA O CARGO DE FISCAL AMBIENTAL NO QUADRO GERAL PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no quadro permanente de servidores do Município o cargo de Fiscal Ambiental, com as respectivas denominações, quantidades, vencimentos, requisitos de investidura e atribuições descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à abertura de Concurso Público para o preenchimento total ou parcial, imediato ou mediante cadastro de reserva, das vagas de provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da administração municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 25 de novembro de 2019.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional
ANEXO I
CARGO PÚBLICO EFETIVO
DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVO, VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES
CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA | REQUISITOS
MÍNIMOS PARA INVESTIDURA |
ATRIBUIÇÕES |
Fiscal Ambiental | 3 | R$ 998,00 + Gratificações | 40 h/s | Ensino Médio Completo | Organizar e executar tarefas ligadas à gestão ambiental no Município; orientar à população sobre como empreender ações para a preservação do ambiente; fazer coleta e análise de amostras da diversidade ambiental do Município; orientar e coordenar trabalhos de defesa acerca de fenômenos que possam causar desequilíbrios variados; orientar e fiscalizar as ações da Secretaria junto ao Município; fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e fiscalizar as empresas, indústrias, residências, instituições de prestação de serviços privados, órgãos de serviço público, e outras instituições, com vistas a orientar os cidadãos quanto à legislação ambiental aplicável e quanto ao exercício regulador do poder de polícia do município; executar visitas de fiscalização ambiental; efetuar vistorias permanentes ou periódicas com finalidades de garantir a preservação da defesa do meio ambiente, orientando, notificando e aplicando, quando necessário, as penalidades previstas em lei ou regulamento; efetuar notificações e autuações, registros e comunicando irregularidades; efetuar diligências para a verificação das alegações dos cidadãos, decorrentes de requerimentos e denúncias contra o meio ambiente; fiscalizar, advertir, lavrar autos de inspeção, infração e notificação, instaurar processos
administrativos, aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para interromper o fato gerador de danos ambientais e má qualidade de vida da população; encaminhar os autos de infração ambiental ao órgão ambiental competente do SISNAMA para a instauração do respectivo processo administrativo; apreender os instrumentos e os produtos da infração devendo encaminhá-los ao órgão ambiental para as providencias cabíveis; proceder diligências, prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos, prestando informações em processos relacionados com sua área de competência; auxiliar em estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais, lançamento, arrecadação ou fiscalização do meio ambiente, executar outras atividades afins com sua área de competência. |