Lei n° 1.015/2002
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA EXERCÍCIO 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1°- O Orçamento Programa do Município de Santa Rita, da Administração Direta e Indireta para Exercício Ecômonico Financeiro de 2002, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima Receita e fixa despesa em R$ 33.789.290,00 (trinta e três milhões, setecentos e oitenta e nove mil e duzentos e nove reais).
Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições, transferências, operações de créditos, convênios, e outras Receitas concorrentes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:
1- Receitas Correntes 4.123.789,00
1.1 Receitas Tributária 914.656,00
1.2 Receita de Contribuições 1.120.000,00
1.3 Receita Patrimonial 148.160,00
1.4 Receita de Serviços 9.860,00
1.5 Transparências Correntes 31.314.748,00
1.6 Outras Receitas Correntes 616.365,00
2 – Receitas de Capital 2.720.000,00
2. 1 Transparência de Capital 2.720.000,00
(-) Dedução da receita para formação do FUNDEF (3.054.499,00)
Total 33.789.290,00
Art. 3°- A Despesa é fixada de modo a atender aos encargos do Município, decorrentes da manutenção dos serviços publico, realização de transferências e investimentos, de conformidade com descriminação seguinte:
I – Despesas por Categoria Econômica
1 – Despesas Correntes 25.224.354,00
1.1 – Pessoal e Encargos sociais 14.078.431,00
1.2 – Outras despesas correntes 11.145.923,00
2. Despesas de capital 8.183.036,00
2.1 – Investimentos 7.480.036,00
2.2 – Inversão Financeira 3.000,00
2.3 – Amortização da Dívida 700.000,00
Reserva de Contingencia 381.900,00
Total
33.789.290,00
II- Despesa por Órgão de Governo
1 – Poder Legislativo 1.68.000,00
1.1 – Câmara dos Vereadores 1.680.000,00
2 – Poder Executivo 30.679.290,00
2.1 – Secretaria de chefia de Gabinete 2.134.000,00
2.2 – Procuradoria Jurídica 119.000,00
2.3 – Secretaria de Finanças 2.360.800,00
2.4 – Secretaria de Educação 12.290..564,00
2.5 – Secretaria de Esporte Turismo 1.031.200,00
2.6 – Secretaria de Saúde 6.094.926,00
2.7 – Secretaria de Bem Estar Social 1.425.200,00
2.8 – Secretaria de Infraestrutura 4.524.700,00
2.9 – Secretaria de Indústria e Comercio 111.000,00
2.10 – Secretaria de Agricultura 180.000,00
2.11 – Comunicação Social 55.200,00
2.12 – Reserva de Contingência 381.900,00
3 – IPEA 1.400.000,00
Total 33. 789,290,00
–
III – Despesas por Função de Governo
01 – Legislativo 1.680.000,00
04 – Administrativa 3.041.900,00
08 – Assistência Social 1.425.200,00
09 – Previdência Social 1.612.800,00
10 – Saúde 4.394.748,00
11 – Educação 12.290.564,00
12 – Cultura 619.600,00
15 – Urbanismo 3.624.700,00
16 – Habitação 900.000,00
17 – Saneamento 1.495.178,00
18- Gestão Ambiental 205.000,00
20 – Agricultura 180.000,00
22 – Industria 84.000,00
23 – Comércio e Serviços 93.500,00
27 – Desporto e Lazer 345.100,00
28 – Encargos Especiais 1.797.000,00
Total 33.789.290,00
Art. 4° – O Poder Executivo poderá baixar normas complementares à presente Lei, objetivando ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 5° – No curso da execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica o poder Executivo autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento), do total da despesa fixada nos termos do art. 3°, em observância disposições contidas no art. 43 da Lei 4.320/64.
II – Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentaria – ARO, obedecendo aos limites fixados na legislação correspondente:
PARAGRAFO ÚNICO – Não serão incluídos no limite fixado neste artigo dos créditos suplementares abertos com cobertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, observando-se, obrigatoriamente, os valores conveniados.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° – A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002 e terá vigência adstrita ao exercício.
Santa Rita, 22 de janeiro de 2002.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ERRATA
Na Lei Municipal, datada de 22 de janeiro de 2002, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Rita para o exercício de 2002 e da outras providências, onde se lê “Lei N° 1115/2002” leia-se Lei N° 1015/2002.
Santa Rita, 22 de janeiro de 2002.
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional