Lei n° 1.019/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2° – O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular ate 3% (três por cento) das cotas do fundo de participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3° – O Poder Executivo durante, o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento, prestações mensais oriundos do ajuste, 180 (cento e oitenta) meses, no valor total de R$ 1.194.311,63 (hum milhão, cento e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Art. 4° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data do pedido de parcelamento, 21 de dezembro de 2001.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 11 de abril de 2002
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional
ERRATA
Na Lei Municipal, datada de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para firmar acordo de parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, onde se lê “Lei N° 1.119/2002”, leia-se Lei Nº 1.019/2002.
Santa Rita, 11 de abril de 2002.
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional