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Lei Municipal n° 852/1997

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Lei Municipal n° 852/1997

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 852/1997

LEI N. 0 852 /97.                                 Santa Rita, 29 de agosto de 1997   DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO     O Prefeito Municipal de Santa Rita – PB Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e […]

08/11/2018 12h07 Atualizado há 1 ano atrás

LEI N. 0 852 /97.                                 Santa Rita, 29 de agosto de 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO    

O Prefeito Municipal de Santa Rita – PB

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

Art. 2°  – O Conselho será constituído por cinco membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação:

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação

§1° – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

§2° – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§3° – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 3° – Compete ao Conselho .

I)  acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo;

II) supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Alt. 4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 5° – No prazo de trinta dias contados da data de instalação do Conselho, será baixado Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 6° – O Conselho terá autonomia em suas decisões,

Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita, 29 de agosto de 1997.

 

SEVERINO MAROJA

PREFEITO