Lei n° 908/98
(Válido para no ano de 1999)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ORÇAMENTO PARA EXERCÍCIO DE 1999.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A elaboração da Proposta Orçamentária Global do Município de Santa Rita para o exercício financeiro de 1999 obedecerá as disposições legais vigentes e as diretrizes e prioridades estabelecidas por esta Lei.
Art. 2° – A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da Universalidade, da Unidade e da Anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho desenvolvido pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho a que se refere o CAPUT deste artigo deverá ser identificado no mínimo a nível de Funções e Programas em conformidade com a Legislação vigente e a natureza da despesa a ser realizada, para a sua execução no mínimo até o nível de elemento.
Art. 3° – A estimativa global da Receita Tributária não poderá ser inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita total prevista no Orçamento.
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Art. 4° – Os valores da Receita Prevista e da Despesa Fixada poderão ser corrigidos, quando da escrituração do orçamento no início do exercício de 1999, pela inflação ocorrida no período de 1° de julho à 31 de dezembro de 1998, mediante Decreto.
Art. 5° – Os valores das dotações orçamentárias poderão ser corrigidos bimestralmente a critério do Executivo pela inflação do período mediante Decreto, devendo ser levado o resultado da correção imediatamente a conta da dotação correspondente para fins de acréscimo dos créditos disponíveis.
Art. 6° – As receitas resultantes de transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão incluídas na Proposta com base em informações fornecidas pelos órgãos competentes.
Art. 7° – O Orçamento Municipal deverá consignar como Receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de Direito Público ou Privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas públicas Municipais.
Art. 8° – Quando se fizer necessária a contratação de Operações de Créditos por Antecipação de Receita, a Lei Orçamentária ou a Lei Específica que a autorizar deverá estabelecer limites e critérios a serem observados, respeitadas as disposições emanadas do Senado Federal.
Art. 9° – A Despesa Orçamentária deverá ser classificada de acordo com a Lei n° 4.320/64, por Unidade Orçamentária observado no mínimo o disposto no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.
Art. 10 – Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11 – A Despesa do Poder Legislativo, em relação ao Montante Global do Orçamento, não será superior a 10% (dez por cento) da Despesa do Poder Executivo, nem inferior a 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária, exceto as provenientes de Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções, Doações e as de natureza Extra-Orçamentária.
Art. 12 – A Proposta Orçamentária Anual, em cumprimento à Legislação vigente deverá destinar um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção de desenvolvimento do ensino, observadas as disposições constitucionais vigentes.
Art. 13 – As despesas com encargos sociais de exercício encerrados, decorrentes de Parcelamento Extra-Judicial, correrão por conta de Dotações Específicas.
Art. 14 – Os gastos com pessoal, excluídas as despesas com remuneração dos Agentes Políticos não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes.
Art. 15 – O orçamento para o exercício de 1999 levará em consideração os seguintes objetivos:
I – GERAIS:
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Melhoria das condições de vida da população, principalmente dos mais necessitados;
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Aplicação racional dos Recursos auferidos pelo Governo.
II – ESPECÍFICOS:
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Incentivos à geração de empregos e rendas;
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Melhoria e expansão das atividades educacionais;
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Melhoria e expansão dos serviços de saúde em cooperação com outras esferas do governo;
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Melhoria das condições de infraestrutura urbana;
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Apoio às atividades voltadas para a melhoria das condições de vida das crianças, adolescentes e idosos;
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Execução de Programas voltados para a modernização e melhoria dos serviços prestados à população e aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira.
Art. 16 – Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação resultar em prejuízo do Cronograma Físico-Financeiro de outra execução, ressalvadas as decorrentes de Convênios específicos.
Art. 17 – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo a Proposta Orçamentária até o último dia da primeira quinzena do mês de outubro.
§1° – As emendas substanciais ao Projeto de Lei de Orçamento referidas no CAPUT deverão ser precedidas de exposição justificativa e acompanhadas de demonstrativo com indicação detalhada dos Programas de Trabalho inseridos dos que servirão como fonte de recursos.
§2° – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições do parágrafo anterior.
Art. 18 – Nenhuma alteração que implique em aumento de despesas poderá ser feita pela Câmara na Proposta Orçamentária sem a indicação da fonte de recursos correspondentes.
Art. 19 – Se até o último dia do exercício de 1998 a câmara não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1999, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o equivalente a 1/12 (um doze avos) de montante corrigido de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art. 20 – A câmara municipal somente poderá entrar em Regime de Recesso Parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art. 21 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo alterações na Legislação Tributária, visando garantir o cumprimento do artigo 5° desta Lei.
Parágrafo Único – Os créditos suplementares abertos com coberturas de recursos colocados a disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica não serão incluídos para fins de apuração da observância limite, estabelecida na Lei Orçamentária ou em Lei específica.
Art. 22 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo alterações na Legislação tributária, visando garantir o cumprimento do artigo 5° desta Lei.
Art. 23 – Poderão ser criados, mediante Decreto, elementos de despesas vinculados a Programas de Trabalho constantes do Orçamento sempre que tais elementos não estejam inseridos no detalhamento da despesa.
Art. 24 – As despesas com manutenção de Programas de Distribuição de Merenda Escolar, Suplementação Alimentar, Assistência a população carente, Incentivo as atividades culturais, Divulgação Oficial, Incentivo ao Esporte e Assistência financeira a educandos integrarão Programas de Trabalho Específicos.
Art. 25 – As pessoas jurídicas beneficiadas com Subvenções ou Auxílios Financeiros concedidos pelo Município ficam obrigados a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em Lei ou regulamento.
Art. 26 – A Câmara Municipal encaminhará o seu Plano Orçamentário para fins de incorporação a Proposta Geral de Orçamento de que se trata esta Lei até a data de 31 de agosto do vigente exercício.
Art. 27 – As dotações destinadas a Assistência Social a população carente, beneficiarão preferencialmente, a criança, o adolescente e o idoso.
Art. 28 – As anulações, remanejamentos e transferências de dotações vinculadas ao Poder Legislativo ocorrerão exclusivamente mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário
Santa Rita, 10 de junho de 1998.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional