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Lei Municipal n° 977/2000

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Lei Municipal n° 977/2000

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 977/2000

Lei Municipal n° 977/2000 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e adota outras providências correlatas.   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   TÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL […]

01/09/2017 20h56 Atualizado há 1 ano atrás

Lei Municipal n° 977/2000

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e adota outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS, VINCULAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1° É criado, na Administração Pública Municipal Direta do Município de Santa Rita, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reconhecido abreviadamente pela sigla COMAE, órgão colegiado de caráter permanente e de funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, que tem por objetivo gerais atuar nas questões referentes a municipalização da merenda escolar, com o objetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil nas ações desenvolvidas pelo Poder Público.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é vinculado diretamente a Secretaria de Educação, e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

DA  COMPETÊNCIA

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município na forma estabelecida na MP n°1.979-19;

III – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

IV – Elaborar o Regimento lnterno do COMAE;

V – Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, sua vocação agrícola e preferência pelos produtos “in natura”;

VI – Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;

VII – Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses  deste programa;

VIII – Acompanhar e avaliar os serviços da merenda escolar nas escolas municipais;

IX – Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDE), ao final do exercício;

X – Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

XI – Apresentar a Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no Município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

XII – Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;

XIII – Zelar pela a efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município;

§1 ° – Na apreciação e votação da prestação de contas da conta do PNAE apresentada pelo Município de que fala o Inciso IX deste artigo, compete ao COMAE encaminhar o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à referida conta, com parecer conclusivo a cerca da regularidade da aplicação dos recursos, na forma da legislação vigente.

§ 2 ° – Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, a fim de que sejam tomadas as medidas legais competentes.

§ 3 ° – A competência estabelecida no Inciso I deste artigo será realizada mediante a efetivação de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro de suas atribuições deverá:

I – Aprovar o plano Municipal de Alimentação Escolar;

II – Estabelecer critérios para avaliação da distribuição da merenda escolar;

III – Exercer outros encargos correlatos.

SEÇÃO II

DA  COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 07 (sete) membros titulares, nomeados pelo prefeito.

§1 ° – Integram o Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V – Um representante da sociedade, escolhido dentre os representantes das associações de bairro.

§2 ° – Os membros efetivos do Conselho terão a denominação de conselheiros.

§3 ° – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que representam a Administração Pública serão:

I – Escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, no caso da alínea “a” deste artigo;

II – Indicados;

a) Pelo Sindicatos dos servidores em educação do Município, no caso da alínea “f”, do §1º deste artigo.

§4 ° – Os membros que representam os pais e alunos serão escolhidos em assembléia.

§5 °- A cada membro efetivo do conselho, corresponde 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados da mesma forma do respectivo titular.

§6 °- O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga.

§7 ° – Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§8 ° – Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representem no colegiado, dirigida ao Prefeito do Município.

§9 ° – Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que representam o segmento da Administração Pública Municipal encerram-se ao termo do período do mandato constitucional do Prefeito do Município de santa Rita, independente da data da nomeação.

§10 – Perderá o mandato o membro que:

I – Deixar de comparecer sem justificação aceita pelo plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;

II – Tiver conduta incompatível com a dignidade da função do Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;

III – Por retenção de processos, a juízo do Plenário.

§11 – O presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.

§12 – O exercício da função do Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-presidência;

IV – Secretaria Executiva.

§1 °- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre os conselheiros efetivos, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;

§2 ° – Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 6º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas básicas:

I – O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;

II – As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;

III – A convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;

IV – O Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e deliberada por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;

V – As decisões do Conselho terão a forma de Resolução, devendo ser oficialmente publicadas;

VI – As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação;

IV – Cada membro do COMAE, independentemente do seguimento que represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º – O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis da subordinação, as atribuições dos dirigentes e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho, e submetido a homologação do Prefeito Municipal.

Art. 8º – A Secretaria de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COMAE.

Art. 9º – Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradoras do COMAE instituições formadoras de recursos humanos para a Educação sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos.

Art. 10 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão por conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria de Educação.

Art. 12 – Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o presente exercício, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Severino Maroja

Prefeito Municipal