Lei Municipal n° 977/2000
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e adota outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS, VINCULAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 1° É criado, na Administração Pública Municipal Direta do Município de Santa Rita, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reconhecido abreviadamente pela sigla COMAE, órgão colegiado de caráter permanente e de funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, que tem por objetivo gerais atuar nas questões referentes a municipalização da merenda escolar, com o objetivo de assegurar o controle social deste Programa, através da participação da sociedade civil nas ações desenvolvidas pelo Poder Público.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é vinculado diretamente a Secretaria de Educação, e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município na forma estabelecida na MP n°1.979-19;
III – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
IV – Elaborar o Regimento lnterno do COMAE;
V – Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, sua vocação agrícola e preferência pelos produtos “in natura”;
VI – Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
VII – Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses deste programa;
VIII – Acompanhar e avaliar os serviços da merenda escolar nas escolas municipais;
IX – Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDE), ao final do exercício;
X – Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
XI – Apresentar a Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no Município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
XII – Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
XIII – Zelar pela a efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste Município;
§1 ° – Na apreciação e votação da prestação de contas da conta do PNAE apresentada pelo Município de que fala o Inciso IX deste artigo, compete ao COMAE encaminhar o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à referida conta, com parecer conclusivo a cerca da regularidade da aplicação dos recursos, na forma da legislação vigente.
§ 2 ° – Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, a fim de que sejam tomadas as medidas legais competentes.
§ 3 ° – A competência estabelecida no Inciso I deste artigo será realizada mediante a efetivação de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro de suas atribuições deverá:
I – Aprovar o plano Municipal de Alimentação Escolar;
II – Estabelecer critérios para avaliação da distribuição da merenda escolar;
III – Exercer outros encargos correlatos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 07 (sete) membros titulares, nomeados pelo prefeito.
§1 ° – Integram o Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V – Um representante da sociedade, escolhido dentre os representantes das associações de bairro.
§2 ° – Os membros efetivos do Conselho terão a denominação de conselheiros.
§3 ° – Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que representam a Administração Pública serão:
I – Escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, no caso da alínea “a” deste artigo;
II – Indicados;
a) Pelo Sindicatos dos servidores em educação do Município, no caso da alínea “f”, do §1º deste artigo.
§4 ° – Os membros que representam os pais e alunos serão escolhidos em assembléia.
§5 °- A cada membro efetivo do conselho, corresponde 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados da mesma forma do respectivo titular.
§6 °- O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga.
§7 ° – Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§8 ° – Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representem no colegiado, dirigida ao Prefeito do Município.
§9 ° – Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar que representam o segmento da Administração Pública Municipal encerram-se ao termo do período do mandato constitucional do Prefeito do Município de santa Rita, independente da data da nomeação.
§10 – Perderá o mandato o membro que:
I – Deixar de comparecer sem justificação aceita pelo plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;
II – Tiver conduta incompatível com a dignidade da função do Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;
III – Por retenção de processos, a juízo do Plenário.
§11 – O presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.
§12 – O exercício da função do Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-presidência;
IV – Secretaria Executiva.
§1 °- O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre os conselheiros efetivos, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;
§2 ° – Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas básicas:
I – O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;
II – As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;
III – A convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;
IV – O Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e deliberada por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;
V – As decisões do Conselho terão a forma de Resolução, devendo ser oficialmente publicadas;
VI – As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação;
IV – Cada membro do COMAE, independentemente do seguimento que represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis da subordinação, as atribuições dos dirigentes e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho, e submetido a homologação do Prefeito Municipal.
Art. 8º – A Secretaria de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COMAE.
Art. 9º – Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do COMAE instituições formadoras de recursos humanos para a Educação sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos.
Art. 10 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão por conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria de Educação.
Art. 12 – Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o presente exercício, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Severino Maroja
Prefeito Municipal