Lei Municipal n.° 982/2000
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° – Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para 2001, em atendimento ao disposto no artigo 165 § 2° da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000, abrangendo:
I — as prioridades e metas da administração municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – disposições referentes as despesas do município com Pessoal e Encargos Sociais;
IV – Resultado fiscal do exercício.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° – Os programas de trabalho constantes do orçamento deverão buscar, prioritariamente, as seguintes metas:
I – combate à pobreza e promoção da cidadania;
II – melhoria das condições para operacionalização dos serviços prestados à população nas áreas de educação e saúde;
III – redução do déficit habitacional;
IV – expansão da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
V — expansão dos serviços de saúde;
VI — melhoria da infra-estrutura básica do município;
VII — incentivo a geração de renda.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3° – Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:
Unidade Orçamentária – cada uma das atividades integrantes da estrutura administrativa do município;
Programa – instrumento de programação do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental;
Sub-Programa – instrumento de programação através do qual são definidos objetivos parciais que compõem o objetivo final;
Projeto – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resulta a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
Atividade – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo contínuo e permanente, necessárias a manutenção da ação governamental;
Parágrafo Único – cada projeto ou atividade deverá identificar a Unidade Orçamentária, o Programa e o Sub-Programa a que estiver vinculado, enquanto que a despesa correspondente quanto a natureza será discriminada, no mínimo, em nível de sub-elemento.
Art. 4° – A estimativa da Receita Tributária não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da Receita total prevista no Orçamento, exc1uidas as transferências de convênios destinadas a fins específicos.
Art. 5° – As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão destinadas com base em informações fornecidas pelos Órgãos Competentes.
Art. 6° – O Orçamento Municipal devera consignar como Receitas Orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às despesas Públicas Municipais.
Art. 7° – A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.
Art. 8° – A despesa Global do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 inciso VI da Constituição Federal, com redação doada pela Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9° – A Lei de orçamento conterá previsão para Reserva de Contingência pervinientes e inadiáveis.
Art. 10° – As despesas relativas à execução de ações de competência da União ou do Estado, por disposição legal, constarão do orçamento através de Programas específicos.
Art. 11° – As prioridades do Município em termos de despesas de capital são as constantes no anexo I à presente Lei.
Art. 12° – A inclusão de novos programas de trabalho dos quais resulte a execução de obras não poderá prejudicar a execução de obras já em andamento.
Art. 13° – O limite máximo previsto para abertura de Créditos Suplementares será de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada.
DESPESA COM PESSOAL
Art. 14° – A despesa Global do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e observada a seguinte distribuição:
I – Poder Executivo 54%;
II – Poder Legislativo 6%.
Art. 15° – Para os fins previstos nesta Lei integrarão a Receita Corrente Líquida todas as receitas correntes com exclusão das destinadas ao custeio previdenciário e das provenientes de compensação financeira na foram da Lei n.º 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 16° – Integração a despesa com pessoal:
I – Vencimentos e salários dos servidores ativos;
II – Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – Encargos sociais a qualquer título;
IV – Gastos com vantagens adicionais serviços extraordinários e de ajuda de custo;
V – Subsídios dos agentes políticos;
VI – Gastos com terceirização de mão de obra.
Parágrafo Primeiro – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior:
I – Despesas com indenização trabalhista;
II – Despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração;
IV – Despesas com a realização de sessões extraordinárias do Poder Legislativo convocadas na forma da Lei.
Parágrafo Segundo – As despesas com terceirização de mão de obra serão incluídos no orçamento sob a rubrica 3.1.1.1.03.00.
RESULTADOS FISCAIS
Art. 17° – Os Poderes Municipais exercerão rigoroso controle dos gastos objetivando o atingimento das metas fiscais estabelecidas na presente Lei.
Art. 18° – A doação de qualquer medida que venha a resultar em criação ou aumento de despesa somente será possível com a indicação da fonte de recursos necessários à cobertura financeira.
Art. 19° – O Poder Executivo adotará medidas no sentido de elevar a arrecadação tributárias do Município com vistas a reduzir substancialmente o crescimento da Dívida Ativa.
Art. 20° – Os balanços apresentados ao final do exercício deverão conter o momento dos Créditos Fiscais inscritos, individualizando-o por tipo de tributo.
Art. 21° – O Poder Executivo buscará junto a órgãos federais apoio técnico e financeiro no sentido da modernização e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de tributos.
Art. 22° – Somente poderá ocorrer renuncia de Receita se devidamente justificada e acompanhada de comprovação de que foi compensada de modo a não prejudicar o cumprimento da metas fiscais estabelecidas.
Art. 23° – O Poder Executivo poderá indisponibilizar dotações do orçamento sempre que a evolução da receita vier a comprometer os resultados fiscais pretendidos.
Art. 24° – A Legislação Tributária do Município poderá ser revista e alterada de modo a garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 25° – Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso para todas as unidades orçamentárias.
Art. 26° – A Reserva de Contingência de que trata o artigo desta Leiserá constituída de 2% do total da receita corrente líquida.
Art. 27° – A execução orçamentária em 2001 deverá resultar em superávit primário, necessário a amortização de dívidas previdenciárias parceladas e pagamento de no mínimo de 2% do montante da dívida flutuante registrada no balanço patrimonial em 31.12.2000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28° – Até o dia 31 de agosto as unidades orçamentárias que integram o orçamento encaminharão as suas propostas parciais para inclusão na Proposta Geral a ser remetida ao legislativo até o dia 30 de setembro.
Art. 29° – As emendas substanciais a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art. 30° – Nenhuma alteração que implique em aumento de despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de recursos correspondente.
Art. 31° – A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art. 32° – Os Créditos Suplementares abertos com a abertura de recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica não serão incluídos para fim de apuração.
Art. 33° – As pessoas Jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo Município ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.
Art. 34° – As dotações destinadas a Assistência Social a população carente beneficiarão, preferencialmente, as crianças, o adolescente e o idoso.
Art. 35° – As dotações destinadas ao cumprimento de precatórios judiciais a qualquer título deverão ser objeto de justificativa com identificação dos processos respectivos e dos beneficiários.
Art. 36° – Somente será destinada dotação para atender encargos de responsabilidade de outras esferas de governo quando previstos em convênios firmados na forma da Lei.
Art. 37° – As despesas relativas a programas nas áreas de saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 38° – É vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou regulamento.
Art. 39° – Se o ultimo dia do exercício de 2000 a câmara Municipal não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001 ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante corrigido de cada dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art. 40° – O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente.
Art. 41° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 42° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 01 de novembro de 2000
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional