Lei Municipal n° 1.048/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional por prazo determinado, pessoal para operacionalização dos seguintes programas de saúde pública:
I – saúde da família;
II – campanha de saúde pública;
III – controle de surtos epidêmicos;
Art. 2° – As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser efetivadas obedecidas as recomendações técnicas do Ministério da Saúde que disponibilizará os recursos necessários ao seu custeio.
Art. 3° – As contratações serão realizadas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, de acordo com as orientações e dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° – Todos os atos de admissão serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo à vista de fundamentada exposição de motivos do Secretário de Saúde.
Parágrafo único – Os atos de admissão serão referendados pelo Secretário de Saúde e de Administração e publicados sob a forma de resenha, no Mensário Oficial e deles dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5° – Para efetivar-se a contratação será exigido do contratado:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – estar em dia com as obrigações militares;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – atestado de sanidade física e mental;
VII – apresentação dos títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.
§1° – O atestado de sanidade física e mental será expedido pela junta Médica do Município
§2° – É vedado o desvio de função da pessoa admitida na forma desta Lei, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa que permitir ou autorizar tal conduta.
Art. 6° – Os atuais Agentes de Saúde e de Vigilância Ambiental selecionados de acordo com as normas do Ministério da Saúde serão contratados na conformidade desta Lei.
Art. 7° – O pessoal admitido na forma desta Lei será dispensado:
I – a pedido;
II – a critério da Administração – quando o admitido não corresponder ou desempenhar de forma insatisfatória as funções que lhe forem determinada contratualmente;
III – incorrer em responsabilidade civil ou administrativa;
IV – ausentar-se injustificadamente ou sem autorização, do serviço;
V – faltar ao serviço sem falta justificada;
VI – empregar material ou equipamento sob responsabilidade, em atividade diversa da que lhe foi determinada.
Parágrafo Único – Os atos de dispensa serão da competência do Prefeito Municipal.
Art. 8° – O vínculo contratual extingue-se pelo decurso de prazo estabelecido no respectivo contrato, sem qualquer outra formalidade.
Art. 9° – A contribuição previdência do pessoal contratado na forma desta Lei será feita para o Regime Geral da Previdência Social.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 21 de Março de 2003.
Severino Maroja
Prefeito Constitucional