LEI N° 1.351/09, em 19 de Junho de 2009.
Define normas gerais para realização de Concursos públicos e ingresso o serviço público, majora os vencimentos dos servidores públicos municipais de caráter efetivo, cria cargos e amplia vagas no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Senhor Marcus Odilon Ribeiro Coutinho faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1° – Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal, reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua realização e pelas normas estatuídas nesta Lei.
§1° – As provas serão de caráter eliminatório e classificatório, exceto a prova de títulos que é de caráter classificatório.
§2°- O Edital de Abertura do Concurso especificará a qual prova o candidato será submetido, dependendo do cargo pretendido, bem como a relação dos títulos válidos e sua respectiva pontuação, quando for o caso.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 2° – Fica majorado o vencimento básico dos servidores de caráter efetivo do Quadro da Prefeitura, na forma estabelecida no Anexo I, para integrante desta Lei.
Art. 3° – Os proventos de aposentadoria e das pensões ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 4° – Ampliam-se vagas de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5° – Os cargos de que trata a artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, se houver, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades e cada cargo.
§1° A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art.37, I e II, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo Art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão na medida em que forem vagando.
§2° Ficam estabelecidas neste Lei as normas obrigatórias para a organização e realização de concursos públicos para nomeação de servidores nos cargos de provimento efetivo constantes no Quadro de Pessoal.
§3° VETADO
Art. 6° – A aprovação em concurso público não gera direito adquirido, mas tão somente a expectativa de direito a ser nomeado, segundo as vagas existentes, de acordo com as necessidades da Administração, respeitadas, rigorosamente, a ordem de classificação e a validade do Concurso.
Parágrafo Único – Haverá Cadastro de Reserva para fazer face as necessidades da Administração por quanto existir a validade do Concurso.
CAPITULO III
Do Edital
Art.7° – O Edital de Abertura do Concurso conterá obrigatoriamente:
I- prazos, locais, horários e condições para recebimento das inscrições;
II- relação dos documentos necessários à inscrição;
III. requisitos para investidura no cargo;
IV- nome e atribuições do cargo a ser provido;
V- número de vagas;
VI- tipos de Provas;
VII- tipos de títulos;
VIII- identificação das matérias e/ou provas que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;
IX- critérios e desempate;
X- critérios para apuração do resultado final;
XI- prazo de validade do Concurso;
XII. recursos impetrados pelos Candidatos;
XIII. outras informações julgadas necessárias;
Art. 8° – Qualquer alteração em Cláusula de Edital já publicado, deverá ser efetivada mediante publicação do Aditivo ao Edital.
Art. 9° – Em respeito ao princípio constitucional da publicidade, os atos administrativos inerentes ao concurso público serão veiculados por meio de Editais e amplamente divulgados.
Art.10 – O Edital de Abertura dos Concursos.
Art. 11 – As formas de exclusão de candidatos que cometam atos prejudiciais ao processo seletivo serão estabelecidas no Edital de Abertura dos Concursos.
Art. 12 – O pedido de inscrição será formalizado pelo próprio candidato ou por procurador legalmente habilitado com poderes especiais, na forma e condições estabelecidas no Edital do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio.
§1° Por ocasião da entrega do pedido de inscrição, o candidato deverá certificar-se que preenche todos os requisitos exigidos e comprovar o recolhimento do valor da taxa respectiva.
§2° O pedido de inscrição significará a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas para o respectivo concurso.
Art. 13 –O Edital de Abertura do Concurso conterá normas especificas para a realização de inscrições, por procuração.
Art. 14 – O prazo de inscrição será estabelecido no Edital do Concurso.
CAPÍTULO V
Da Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 15 – Às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.
Art. 16 – Na publicação do Edital de Abertura do Concurso, de conformidade com o Art. 10 da Lei Complementar 296, de 11 de outubro de 2005, e suas alterações, serão reservadas 5% (cinco por cento)das vagas existentes para cada cargo às pessoas portadoras de deficiências referidas no caput deste artigo.
§1° O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos, seja ela singular ou de carreira.
§2° Os portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário, local de aplicação de provas, sendo-lhes assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de cada deficiência.
§3° As exigências especificas, tanto quanto à inscrição como à nomeação e posse, aos Candidatos portadores de deficiência, deverão constar no Edital de Abertura do concurso.
§4° Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
§5° Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos Candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.
§6° Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
CAPÍTULO VI
Da Organização do Concurso
Art. 17 – Os concursos públicos, destinados ao preenchimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal serão realizados pelos respectivos órgãos/entidades da Administração e regulamentados por esta Lei.
§1° Compete à Secretaria da Administração a coordenação dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos.
§2° As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas pela Comissão Organizadora e por demais órgãos envolvidos no processo.
§3° A Comissão Organizadora do Concurso será constituída por 03 (três) servidores da Administração.
Art. 18 – À Comissão Organizadora do Concurso compete:
I- coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Concurso Público;
II- acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela empresa contratada para prestar serviços técnico-administrativos para realização do Concurso;
III- acompanhar o treinamento para o pessoal que atuará na fiscalização das Provas;
IV- acompanhar a divulgação dos resultados das Provas;
V- deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos;
VI- deliberar sobre os recursos impetrados pelos Candidatos;
VII- acompanhar a elaboração e divulgação do resultado das inscrições indeferidas;
VIII- elaborar e fazer publicar os atos oficiais do Concurso;
IX- acompanhar todas as fases do processo seletivo;
X- adotar as demais providencias que se fizeram necessárias à fiel realização do certame.
Art. 19 – A empresa contratada para prestação de serviços técnicos-administrativos, deverá ter registro junto ao Conselho Regional de Administração e será responsável por todas as fases do processo seletivo, tendo suas obrigações definidas em contrato administrativo.
CAPÍTULO VII
Das Provas
Art. 21 – As provas serão de caráter eliminatório e classificatório, exceto a prova de títulos que é de caráter classificatório.
Art. 22 – Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados mediante Edital.
§1° Para o ingresso do candidato nos locais de provas, será exigido o comprovante de inscrição, o documento de identidade original, e se for o caso, outro correlato indicado no Edital de Abertura do Concurso.
§2° Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinquenta por cento) apurado para cada prova.
Art. 23 – Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de concurso público.
Art. 24 – As provas praticas, caso o edital determine, deverão ser aplicadas, a partir de grades previamente elaboradas por pessoal técnico, observada a legislação referente às descrições sintéticas e analíticas das atribuições de cada cargo, onde deverá ser avaliada a habilidade de cada candidato na execução dos serviços pertinentes ao cargo para o qual o candidato se inscreveu.
Parágrafo Único – Por ocasião da realização de prova prática, o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por no mínimo 02 (dois) componentes da Comissão Organizadora do Concurso.
Art. 25 – Os procedimentos e as exigências para a realização dos testes de capacidade física deverão estar especificados no Edital de Abertura do Concurso e nas provas serão avaliadas as condições de resistência física para o exercício do cargo para o qual o candidato se inscreveu, sendo que os testes deverão ser coordenados por profissionais de educação física.
Art. 26 – A classificação será feita em função dos somatórios dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e/ou práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 27 – Os candidatos só poderão deixar o local das provas escritas, com no mínimo, uma horado início de sua realização, sendo que o tempo de duração das mesmas serão definidos em Edital.
Art. 28 – O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condições obedecerá aos critérios definidos no Edital de Abertura do Concurso, tendo como último critério o candidato de maior idade.
Art. 29 – A prova será anulada:
I- se forem constatadas irregularidades formais no decorrer de todo o processo do Concurso Público;
II- se não for observado o devido sigilo.
Parágrafo Único – No caso de anulação da prova, ela será repetida, sendo mantidos número e valor das questões e observado igual peso, mas dela somente poderão participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 30 – O resultado final do concurso público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
CAPÍTULO VIII
Dos Títulos
Art. 31 – Quando o concurso exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues na forma, prazo e local indicados no Edital.
Art. 32 – O Edital de Abertura do Concurso especificará a relação dos títulos válidos e sua respectiva pontuação.
Art. 33 – Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação, bem como aqueles cujo documento comprobatório não permitir a leitura e verificação dos dados necessários à sua qualificação.
Art. 34 – Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
Do Julgamento das Provas e dos Títulos
Art. 35 – Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e a média final, os pontos pré-fixados no Edital de Abertura do Concurso, sendo que na apuração dos resultados parciais ou finais ficam vedados arredondamentos.
Art. 36 – Anuladas questões das provas escritas, os pontos relativos a estas serão creditados a todos os candidatos presentes às respectivas provas.
Art. 37 – A prova de títulos será disciplinada no Edital de Abertura e terá caráter classificatório sendo tomada à nota da prova escrita.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Art. 38 – Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do concurso público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital.
§1° Fica facultada a abertura do prazo para interposição de recursos quando da divulgação do gabarito oficial.
§2° Havendo alterações no Resultado Oficial do Concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à Comissão Organizadora, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 39 – Os prazos para interposição de recursos serão sempre peremptórios.
Art. 40 – Qualquer interposição de recursos, dentro do prazo legal, o candidato deverá formalizar requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, contendo o pedido, data e horário, estabelecido no Edital, mediante fornecimento de comprovante, fornecido pelo agente recebedor.
Art. 41 – Nos recursos interpostos deverão constar a matéria da prova escrita e a questão ou questões impugnadas, bem como razões do pedido, fundamentadamente.
Art. 42 – Para todas as provas em que o candidato impetrar recurso, este deverá ser fundamentado, sendo que simples pedidos de revisão de prova não serão conhecidos.
Art. 43 – Só será deferido o requerimento se o candidato comprovar que houve erro das comissões e/ou entidades responsáveis pelo concurso.
Art. 44 – Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não estiver de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei e/ou nos Editais.
CAPÍTULO XI
Da Investidura nos Cargos
Art. 45 – A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos Candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de concurso, os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
II- ter no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;
III- quitação com o serviço militar, exceto para os Candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os Candidatos;
IV- apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.
§1° Os candidatos que não comprarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
§2° A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Finais
Art. 46 – Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá o servidor cumprir carga horária superior ou inferior ao indicado pelo seu vencimento, disposto no Anexo I, acrescida ou diminuída proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02 (duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Único – O Anexo I traz a quantidade de cargos criados, bem como o requisito de escolaridade e a carga horária dos cargos criados, permitida a alteração de jornada trabalho acompanhada da alteração proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de cálculo de remuneração os valores vencimentais equivalentes aos atribuídos ao respectivo cargo.
Art. 47 – Todos os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da publicação dos respectivos Editais.
Art. 48 – À Comissão Organizadora do Concurso é vedado, sob qualquer forma, revelar, até o momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas e demais assuntos que mereçam serem mantidos sob absoluto sigilo, sob pena de cometerem crime de responsabilidade.
Art. 49 – O resultado final do concurso público será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 – Homologado o Resultado Final do concurso público, será publicada a relação contendo a classificação final dos candidatos aprovados.
Art. 51 – O prazo de validade do concurso público esgotar-se-á após 02 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 52 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 53 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, aos 19 de Junho de 2009.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal
ANEXO I – A que se refere à Lei N° 1351/09, de 19 de Junho de 2009.
Nível Superior | ||||||
Cargo | Símb. | Habilitação | Quant. Vagas | Carga Horária | Venc. (R$) | Taxa Inscrição |
Professor Educação Básica II | PEB | Formação de Nível Superior – com Licenciatura Plena | 150 | 20 h/s | 893,10 | R$ 90,00 |
Supervisor Educacional | ANS | Curso Superior em pedagogia | 50 | 40 h/s | 1.047,20 | R$ 90,00 |
Psicopedagogo | ANS | Formação de Nível Superior em pedagogia ou psicologia com especialização em Psicopedagogia | 10 | 20 h/s | 1.047,20 | R$ 90,00 |
Psicólogo | ANS | Nível Superior com registro profissional | 10 | 20 h/s | 1.047,20 | R$ 90,00 |
Nutricionista | ANS | Nível Superior com registro profissional | 03 | 20 h/s | 1.047,20 | R$ 90,00 |
Orientador Educacional | ANS | Curso Superior em pedagogia com especialização em orientação escolar | 55 | 20 h/s | 1.047,20 | R$ 90,00 |
Total de Vagas | 278 |
Nível Médio | ||||||
Cargo | Símb. | Habilitação | Quant. Vagas | Carga Horária | Venc. (R$) | Taxa Inscrição |
Professor Educação Básica I | PEB | Nível Médio com 3° Pedagógico ou Pró-Formação ou Cursos assemelhados | 100 | 20 h/s | 605,01 | R$ 50,00 |
Operador de Micro | ANM | Nível Médio com conhecimentos em informática | 55 | 40 h/s | 600,00 | R$ 50,00 |
Instrutor de Informática | ANM | Nível Médio com conhecimentos em informática | 55 | 40 h/s | 600,00 | R$ 50,00 |
Auxiliar de Administração | ANM | Nível Médio | 30 | 40 h/s | 800,00 | R$ 50,00 |
Técnico em Contabilidade | ANM | Nível Médio, com curso Técnico | 02 | 20 h/s | 800,00 | R$ 50,00 |
Total de Vagas | 242 |
Nível Fundamental Completo | ||||||
Cargo | Símb. | Habilitação | Quant. Vagas | Carga Horária | Venc. (R$) | Taxa Inscrição |
Auxiliar de Sala de Creche | ANO | Ensino Fundamental Completo | 100 | 40 h/s | 850,00 | R$ 40,00 |
Motorista B | ANO | Ensino Fundamental Completo, com CNH Categoria “B” | 05 | 40 h/s | 415,00 | R$ 40,00 |
Motorista C OU D | ANO | Ensino Fundamental Completo, com CNH Categoria “C OU D” | 05 | 40 h/s | 415,00 | R$ 40,00 |
Agente de Educação | ANO | Nível Fundamental | 50 | 40 h/s | 500,00 | R$ 40,00 |
Total de Vagas | 160 |
Nível Fundamental Incompleto | ||||||
Cargo | Símb. | Habilitação | Quant. Vagas | Carga Horária | Venc. (R$) | Taxa Inscrição |
Vigia | ANI | Ensino Fundamental Incompleto | 150 | 40 h/s | 415,00 | R$ 35,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais | ANI | Ensino Fundamental Incompleto | 50 | 40 h/s | 415,00 | R$ 35,00 |
Merendeira | ANI | Ensino Fundamental Incompleto | 55 | 40 h/s | 415,00 | R$ 35,00 |
Total de Vagas | 255 |
TOTAL GERAL | 930 |
PAÇO DA PREFEITURA DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, aos 19 de Junho de 2009.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Municipal