LEI N° 1.384/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PSH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Rita, autorizado a celebrar convênio com as entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsídio à Habilitação de Interesse Social – PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município.
Art. 2° – Constituirá objeto do Convênio de que trata o “caput”do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n. 355, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinada ao atendimento em habitação para a população de baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Santa Rita.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.
§1° – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário.
§2° – Os lotes deverão ter área mínima de 120 m2.
Art. 4° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nas áreas a serem utilizadas no PSH a promover a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 5° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados à construção de unidades habitacionais e/ou aparelhamentos de que trata esta lei, situados em Livramento, Município de Santa Rita de sua Outorga.
§1° – A transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, não dar-se-á durante o período mínimo de 10 (dez) anos a contar da data de sua Outorga.
§2° – Em decorrência do disposto no §1°, fica ainda condicionado a transferência da propriedade das unidades habitacionais, de que trata esta lei, à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no §1°, artigo 3°.
Art. 6° – O Poder Executivo Municipal através de sua Procuradoria Jurídica e a Secretaria de Bem Estar e Ação Social, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação:
I- Termo de doação;
II- Contrato de doação;
III- Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários.
§1° – Os dispostos nos incisos I, II e III deste Art. não poderá ter usufruído de qualquer beneficio habitacional, bem como, ser participe ou ter imóvel.
Art. 7° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente ou subseqüente, suplementadas, se necessário
Art. 8° – Revogadas as disposições conflitantes, esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Santa Rita (PB), 18 de Dezembro de 2009.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional