Lei Municipal n° 1.528, de 28 de março de 2013.
Institui as cores oficiais do município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua bandeira, quais sejam: verde, branco e vermelho.
Parágrafo Único. A cor predominante na fachada dos prédios públicos será, obrigatoriamente, a verde.
Art. 2°. Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional no Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município, devendo obedecer ao parágrafo único e caput do artigo anterior.
Art. 3°. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4°. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I. O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais;
II. Se tratar de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei;
III. Se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União.
Art. 5°. Os veículos automotores e máquinas, pertencentes á frota municipal, inclusive os locados, também deverão respeitar o disposto no Parágrafo Único do art. 1°, instalando adesivo contendo, ainda, o símbolo oficial do município de Santa Rita – PB.
Art. 6°. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos pela municipalidade, também devera obedecer á padronização das cores oficiais do município.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Rita, 28 de março de 2013.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito