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Lei Municipal n° 1.344/2009

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Lei Municipal n° 1.344/2009

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal n° 1.344/2009

LEI N° 1.344/2009 Dispõe sobre processo seletivo público, a criação de cargo público no âmbito da administração pública municipal e aproveitamento de pessoal (agente comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias) na forma dos §4°, 5° e 6° do art. 198 da Constituição Federal, e atribui aos agentes administrados por esta lei os […]

23/07/2018 15h03 Atualizado há 1 ano atrás

LEI N° 1.344/2009

Dispõe sobre processo seletivo público, a criação de cargo público no âmbito da administração pública municipal e aproveitamento de pessoal (agente comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias) na forma dos §4°, 5° e 6° do art. 198 da Constituição Federal, e atribui aos agentes administrados por esta lei os direitos, deveres e obrigações inseridos na Lei Municipal n° 875, de 18 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica criado na circunscrição do Município de Santa Rita os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, as quais passarão a integrar o quadro pessoal de Administração Direta deste Município, enquanto existir os repasses das verbas federais direcionadas aos programas onde estão inseridas as respectivas atividades.

§1° Os Cargos instituídos no caput serão regidos por esta Lei, e no que couber pela Emenda Constitucional n° 51/2006, Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e Lei Municipal n° 875, de 18 de novembro de 1997.

Art. 2°- A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que na data da Promulgação da Emenda Constitucional n° 51, ou seja, no dia 04 de fevereiro de 2006, se encontravam desempenhando suas respectivas atividades e que tiveram aprovação em processo seletivo, realizado por este Município ou Pelo Estado da Paraíba, não necessitarão realizar um novo processo seletivo, conforme disposições contidas nesta lei.

Art. 4°- O Município de Santa Rita deverá se certificar que os servidores que atualmente exercem as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias foram selecionadas por processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

I – A certificação prevista no caput ocorrerá mediante comprovação da realização de processo seletivo anterior perante uma Comissão a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – a Comissão responsável pela análise de realização de processo seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será intitulada de COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO.

§3° A COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO será formada por um representante de Secretaria Municipal da Saúde, o qual o Presidente, um representante da Procuradoria Jurídica do Município, um representante de Secretaria de Administração, dois representantes oriundos das categorias interessadas e um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita- SINFESA.

I – Os representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias deverão ser escolhidos em Assembléia, um representante por categoria, cujos nomes serão apresentados ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de comunicação formal;

II – Os agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, para a escolha de seus representantes, poderão realizar assembleias distintas, cuja data, local e horário serão definidos por cada categoria;

III – As categorias de servidores terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à sanção desta lei, para remeterem a correspondência prevista no inciso I;

IV – O não envio do nome do representante da categoria, na forma e prazo previstos, será atendido como falta de interesse de categoria em participar da COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO, devendo o ato de nomeação da Comissão, ser confeccionado sem o nome do representante da categoria desinteressada;

V – A ausência do representante da Categoria desinteressada em participar da COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO não prejudicará o andamento dos trabalhos pertinentes a Comissão.

Art. 5°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de publicação do Ato de nomeação da COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO, para apresentarem perante essa Comissão os requerimentos e a documentação que disponham para comprovar sua participação em processo seletivo realizado anteriormente pelo Município ou pelo Estado da Paraíba.

§1° O requerimento e a documentação destinados à COMISSÃO DE ANÁLISE E ADMISSÃO deverão ser protocoladas perante a Secretaria Municipal de Saúde, local onde deverá se reunir a Comissão para análise dos documentos e deliberações pertinentes ao processo de efetivação. (Alterado pela Lei n° 1.430/2009)

II – Cada requerimento deverá ser protocolado, autuado, processado e analisado individualmente, devendo a Comissão exarar decisão inerente a cada processo;

§2° A COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao término do período concedido para o protocolo dos requerimentos, para concluir a análise da documentação apresentada, realizar diligências, se necessário, se certificar da veracidade dos documentos apresentados, e externa posicionamento conclusivo acerca do deferimento ou indeferimento de cada pedido processado.

I – O prazo previsto neste parágrafo poderá ser dilatado por mais 30 (trinta) dias, caso haja requerimento fundamentado, do Presidente da Comissão, direcionada ao Chefe do Executivo, pelo menos 15 (quinze) dias antes de findar o prazo primeiro.

V – A decisão final da Comissão, com relação a todo o processo de análise de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, deverá ser externada por intermédio de relatório conclusivo firmado por todos os componentes da Comissão, no qual estará indicado o nome dos servidores que deverão ser regidos por esta lei;

VI – O relatório mencionado no inciso anterior, após a sua conclusão, deverá ser remetido imediatamente ao Prefeito para as determinações concernentes à lavratura de Portaria de Nomeação, observado o disposto no Art. 6°.

Art. 6°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que não concordarem com a decisão apresentada pela COMISSÃO DE ANÁLISE DE ADMISSÃO, disporão do prazo de 5 (cinco) dias para protocolarem recurso administrativo, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais discordam da decisão recorrida.

§1° O recurso deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal por intermédio do Presidente da Comissão, e este, juntamente com os demais integrantes da Comissão poderão fazer uso do Juízo de retratação, ou encaminhar o recurso devidamente instruído a autoridade julgadora.

§2° O recurso interposto só produzirá efeitos sobre o processo do interessado.

§3° O Prefeito terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis para decidir sobre o Recurso, desta decisão não caberá mais nenhuma modalidade de requerimento recursal.

Art. 7°- As nomeações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão de caráter efetivo, sendo utilizadas, no que couberem, as diretrizes definidas no art. 13 e seguintes da Lei 875, de 18 de novembro de 1997, quanto a posso e o exercício do cargo.

§1° Os servidores nomeados por intermédio da Portaria prevista no inciso VI, do art. 5°, desta Lei, gozarão imediatamente do beneficio previsto nos artigos 18 e 19 da Lei 875 de 18 de novembro de 1997.

§2° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão aos termos deste regime especial e terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, e semanal de 40 (quarenta)horas.

Art. 8°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para área de saúde;

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco de à família; e

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 9°- Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias têm como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor deste Município de Santa Rita, além de:

I – Pesquisa de vetores nas fazes lavrarias e adultas;

II – eliminação de criadouros, depósitos positivos, através de remoção, destruição, vedação, entre outros:

III – tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;

IV – distribuição e recolhimento de coletores de fezes;

V – coleta de amostra de sangue de animais;

VI – registro das informações referentes as atividades executadas em formulários específicos;

VII – orientação a população com relação aos meios de evitar proliferação de vetores;

VIII – encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.

Art. 10- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III – haver concluído o ensino fundamental.

§1° Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

§2° O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmentecomprovar, mediante entrega de documento hábil ou declaração a sua residência na área de atuação, cabendo ao município a fiscalização permanente.

§3° Será considerada falta grave, nos termos do art. 13, I, punível com a perda do cargo o descumprimento do inciso I, bem como a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.

§4° Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 11- O Agente Comunitário de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 12- Além dos requisitos indicados nos artigos anteriores os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão:

I – Ter a nacionalidade brasileira;

II – está em gozo dos direitos políticos e em dia com a Justiça eleitoral;

III – está quite com as obrigações militares, no caso do sexo masculino;

VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – aptidão física e mental;

Art. 13- Serão aplicadas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, quando couber, os termos encartados na Lei 875, de 18 de novembro de 1997, concernentes aos deveres; As Proibições, As Responsabilidades, As penalidades; e Ao processo Administrativo Disciplinar.

Art. 14- Além dos termos encartados na Lei 875, de 18 de novembro de 1997, perderá o cargo o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Pratica de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, conforme definido no art. 12 desta lei, onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, sendo assim considerado, para esse efeito:

a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia, em local de trabalho ou de modo prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do agente, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de informação sigilosa oriunda da Secretaria da Saúde Municipal ou inerente ao exercício do cargo;

h) Ato de disciplina ou insubordinação;

i) Abandono de emprego, assim considerando as faltas injustificadas ao serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) alternados, no período de um ano;

j)Ato lesivo da honra ou boa fama, praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Prática constante de jogos de azar.

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, prevista no art. 169 da Constituição Federal.

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem os direitos e recursos previstos na Lei municipal 875, de 18 de novembro de 1997.

Art. 15- A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, se constitui no vencimento básico o qual segue as regras estabelecidas pelo Governo Federal, acrescidas das vantagens pecuniárias definidas em lei.

Art.16- Além do vencimento, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, perceberão a título de vantagens pecuniárias as Gratificações e Adicionais previsto no art. 50, incisos I, II, III, IV, V e VII, todos insertos e na forma disciplinadapela Lei Municipal n° 875, de 18 de novembro de 1997.

§1° Para efeito de compreensão se entende que a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias, identificadas como gratificações e adicionais, compõe remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na circunscrição do Município de Santa Rita- PB.

§2° O adicional previsto no inciso IV do Art. 50, da Lei Municipal n° 875/97, indicado como vantagem pecuniária, para efeito desta lei, e para aplicação exclusiva aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento.

Art. 17- As férias Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão regidas, no que couber, pelas regras encartadas no Art. 64 e seguintes da Lei n° 875, de novembro de 1997.

Art. 18- As Licenças, os Afastamentos, as Concessões, requeridos pelos agentes administrados por esta lei, observadas as peculiaridades de cada caso, serão regidas, no que couber, pelas regras encartadas no Art. 67 e seguintes da Lei n° 875, de 18 de novembro de 1997.

Art. 19- Fica concedido o Direito de Petição aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os quais poderão exerce-lo em conformidade com as diretrizes insculpidas no Art. 81 e seguintes da Lei n° 875, de 18 de novembro de 1997.

Art. 20- O servidor abrangido por esta lei, no tocante a seguridade social, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, devendo o Município efetuar a cobrança da contribuição e repassa-la ao INSS ou órgão federal que futuramente o substitua.

Parágrafo único. A cobrança e repasse das contribuições previdenciárias deverão ocorrer no percentual e prazos definidos na legislação que rege a matéria, sob pena de crime previsto em lei.

Art. 21- Ficam criados no âmbito da Administração Direta deste Município de Santa Rita – PB 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 100 (cem) cargos públicos de Agente de Combate às Endemias.

Art. 22- As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos referidos no artigo anterior correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal da Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24- Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Rita – PB, em 05 de maio de 2009.

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional