DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e tem por objetivo criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e projetos que fomentem políticas de segurança alimentar do município de Santa Rita.
§ 1º. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar será administrado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
§ 2º. Os recursos municipais destinados ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar, será definido, na Lei Orçamentária Anual (LOA), respeitando o limite mínimo de 3% (três por cento) da receita tributária.
Art. 2º. São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento;
II – O produto de convênios firmados com outras entidades e doações em espécies feitas diretamente para este fundo.
§ único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 15 de março de 2004
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL