Lei nº 1.140/2004
Cria a função de Secretário Escolar e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a função de secretário escolar das Unidades de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: A função de Secretário Escolar será exercida exclusivamente por servidor do quadro efetivo.
Art. 2º – Considera-se habilitado para o exercício de Secretário Escolar quem houver concluído curso de nível médio e que tenha curso de formação de Secretário Escolar, onde tenha sido ministrado pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas de conteúdos profissionalizantes promovidos por instituição idônea.
Parágrafo Único: Os planos de curso e o conteúdo programático de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º – O registro de Secretário Escolar será concedido pelo Conselho Municipal de Educação, através da Câmara de Legislação e Normas, atendidas as seguintes condições:
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Certificado de conclusão do ensino médio.
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Certificado de curso específico de formação de secretariado nos termos do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único: A designação para o exercício da função se dará através de portaria assinada pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Educaçã.
Art. 4º – O servidor que ocupar a função de Secretário Escolar terá direito a uma Gratificação de Função – FG, cujo valor será estabelecido de acordo com os seguintes critérios:
I – Secretário Escolar com exercício em Unidade de Ensino com menos de 300 alunos, receberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário básico do Assistente Técnico Administrativo.
II – Secretário Escolar com exercício em Unidade de Ensino com 300 e até 500 alunos, receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico do Assistente Técnico Administrativo.
III – Secretário Escolar com exercício em Unidade de Ensino com mais de 500 alunos e até 1000 alunos, receberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do Assistente Técnico Administrativo.
IV – Secretário Escolar com exercício em Unidade de Ensino com mais de 1000 e até 2000 alunos, receberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico do Assistente Técnico Administrativo.
V – Secretário Escolar com exercício em Unidade de Ensino com mais de 2000 alunos, receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário básico do Assistente Técnico Administrativo.
Art. 5º – Para as Unidades de Ensino com menos de 300 alunos será designado apenas 01 (um) Secretário Escolar.
Art. 6º – Para as Unidades de Ensino com 300 alunos e até 1500 alunos, será designado apenas 01 (um) Secretário Escolar por turno de funcionamento.
Art. 7º – Para as Unidades de Ensino acima de 1500 alunos poderá ser designados até 02 (dois) Secretários Escolares por turno de funcionamento.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignados no orçamento do presente exercício financeiro.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 29 de março de 2004.
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO