Lei Municipal nº 1.144/2004
DISPÕE SOBRE A PRATICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA RITA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A educação física integra a proposta pedagógica das Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita e é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos da Educação Básica, ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, em consonância com as Leis 9394/96 e 10.328/01.
Art. 2º – É reservado ao Profissional com o curso superior completo de Educação Física, observadas as disposições da Lei Federal nº 9696/98, de 1º de setembro de 1998, o exercício da docência ou a orientação prática dessa disciplina no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita, em toda a sua Educação Básica.
§ 1º. Compete ao profissional ministrar, na escola, 20 horas-aula de Educação Física, sendo distribuídas em todos os turnos de funcionamento, obedecendo a uma carga horária mínima de 14 horas-aula curriculares e, no máximo, 06 (seis) horas-aula, voltadas ao treinamento de equipes das modalidades esportivas, totalizando 20 horas/aula semanais.
§ 2º. Compete ao profissional com curso superior completo em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas, qualidade de vida e saúde e do desporto da unidade escolar em que estiver trabalhando, nas manifestações desportivas e pré-desportivas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 31 de março de 2004
SEVERINO MAROJA
PREFEITO CONSTITUCIONAL