LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2006
(Revogada pela Lei Municipal Nº 1.518/2012)
DISPÕE SOBRE A NOVA REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA, coru BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.142/1990 E NA RESOLUÇÃO Nº 333/2003 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI Nº 1.217 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 0 – O Conselho Municipal de Saúde de Santa (CMS) constitui um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, sendo uma das instâncias do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Parágrafo Unico — O Conselho Municipal de saúde atua na formulação e proposição de estratégia e no controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros. O Conselho será composto por representantes usuários, de trabalhadores da saúde, do governo municipal e de prestadores de serviços da rede Pública, Filantrópica e Privada conveniados pelo SUS; sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho em reunião plenária.
Capítulo II
Da Composição
Art. 20 – O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 16 (Dezesseis) membros, sendo: 25% destes reservados aos representantes do Governo Municipal e prestadores de serviços de saúde da rede Pública, Filantrópica e Privada, conveniados com o SUS, 25% reservados para os trabalhadores de saúde e 50% restante destinados aos representantes de Usuários do Sistema Único de saúde; obedecendo a seguinte distribuição:
I- Governo Municipal
Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde — membro nato.
II — Prestadores de Serviços de Saúde conveniados pelo SUS.
Três Representantes dos Serviços de Saúde, conveniados com o SUS, da rede Pública, Filantrópica e Privada.
III- Quatro representantes dos Trabalhadores de Saúde do Município.
IV — Oito Representantes do Segmento dos usuários do SUS.
Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais.
Três Representantes das Associações de Moradores da Zona urbana elou Entidades afins.
Dois Representantes das Associações de Moradores da zona rural.
Um Representante das Entidades Religiosas.
Um Representante de Entidades de Portadores de patologias e ou necessidades especiais.
§ 1 0 Os representantes no Conselho de Saúde, serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 20 0 mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzido, a critério das respectivas representações, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal
§ 3 0 Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Unico de saúde – SUS
§ 40 A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, sem qualquer prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específica do Conselho de Saúde.
Capítulo 111
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 30 – O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva, estrutura administrativa e quadro pessoal.
Art.40 – A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho Municipal de Saúde, sendo o quadro de pessoal disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde e submetido para aprovação da plenária.
Art.50 – O plenário do Conselho se reunirá em sessões aberta ao público, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário e funcionará baseado no Regimento interno, fazendo-se necessário que a pauta e o material de apoio às reuniões sejam encaminhadas aos conselheiros com antecedência mínima de 72 horas.
Art.60 – as decisões do conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art.70 – O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas independente, sobre contas e atividades do Gestor do SUS.
Capítulo IV
Da Competência do Conselho
Art.1 0 – O Conselho Municipal de Saúde tem competência definida nas leis federais, bem como em indicações advinda das Conferências de Saúde, compete;
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Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde, -
Elaborar o Regimento interno do Conselho e outras normas de funcionamento, -
Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde; -
Atuar na formação e no controle da execução de política de saúde incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor a sua aplicação aos setores públicos, filantrópicos e privados. -
Definir diretrizes para elaboração e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; -
Proceder à revisão periódica dos planos de saúde, -
Propor critérios para programação e execução e execução financeira do Fundo de saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; -
Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão com a prestação de contas e informação financeira, repassada em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. -
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; -
Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consulta sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho -
Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS, -
Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias de saúde.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art . 10– A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 20 – revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 16 de Junho de 2006.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional