DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faz saber que a Câmara Municipal aprova e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de lotes de terrenos situados nas seguintes áreas pertencentes ao patrimônio deste Município, destinadas à pessoas de baixa renda que residam neste Município:
I – terras do imóvel denominado FAZENDA GARGAÚ, com área de 10.60 hectares, com seus limites certos e respeitados, sendo estes:
a) ao Norte, com a Fazenda Gargaú e diversos sítios;
b) ao Sul, com a Fazenda Gargaú e o Distrito de Lerolândia;
c) a Oeste, com a Fazenda Gargaú;
d) a Leste, com diversos sítios e Distrito de Lerolândia.
II – terras do imóvel denominado FAZENDA NOSSA SENHORA DE LOURDES (antiga Mangereba de Cima), com área de 10,54 hectares com os seus limites certos e respeitados, sendo estes:
a) ao Norte, com a Fazenda Nossa Senhora de Lourdes (antiga Mangereba de Cima);
b) ao Sul, com o Distrito de Lerolândia;
c) a Oeste, com a Fazenda Nossa Senhora de Lourdes (antiga Mangereba de Cima);
d) a Leste, com diversos sítios e Distrito de Lerolândia.
III – área medindo 6,50 hectares, desmembrada das glebas de nºs 24, 25 e 26 do módulo 11, quadra 03, situada no Loteamento denominado Planalto da Boa Esperança II, com seus limites certos e respeitados.
IV – área medindo 10,34 hectares, desmembrada de uma área maior de 39,00 hectares, denominada Santo André I, com seus limites certos e respeitados, sendo estes:
a) à frente com a BR-230 PB/041 numa extensão de 251m00;
b) aos fundos com a propriedade do Sr. Joaquim Dias Ramos, numa extensão de 150m00;
c) à direita com a propriedade do Sr. Joaquim Dias Ramos, numa extensão de 382m00;
d) à esquerda com imóveis de propriedade de Manoel Morais, Sra Linilda, Vila dos Clementes e loteamento Nice;
V – Lotes de terrenos próprios e urbanos sob os nºs A-1, A-2, A-3 e as Quadras nºs Q-53, Q-54 e Q-61, medindo 15,00 hectares, desmembrados de uma área maior de 3.6352 hectares de Granja 01, todos encravados no loteamento denominado Boa Vista, em Várzea Nova com seus limites certos e respeitados.
§ 1º. As doações autorizadas por Lei destinam-se, exclusivamente, à construção de unidades habitacionais, ficando estas a encargo dos respectivos donatários.
§ 2º. São considerados pessoas de baixa renda, para os fins desta Lei, aquelas que possuírem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º. Fica terminantemente vedada a utilização dos lotes referidos nesta Lei para quaisquer outros fins, bem como não será permitido alienação, venda, permuta ou qualquer outro tipo de transação que venha contrariar os objetivos a que se destina os imóveis doados.
Art. 3º. A área pública objeto da doação de que trata esta Lei retornará ao Patrimônio da Prefeitura Municipal, se no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os donatários não iniciarem a construção das unidades habitacionais de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 03 de setembro de 2007
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO CONSTITUCIONAL