CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD/SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber faz saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
– Da criação, Finalidade e Competência –
Art. 1º – Fica criado vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiente – CMDPD/Santa Rita, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos de programa de apoio as pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Publicas.
CAPITULO II
– Da Composição e Funcionamento do Conselho –
Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, terá a seguinte composição paritária:
I – Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal do Bem Estar Social e Ação Comunitária;
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Educação;
Poder Legislativo;
II – Um representante e respectivo suplente do Ministério Público;
III – Representante e respectivos suplentes da sociedade civil organizada.
a) representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência;
b) representantes de organização municipais de empregadores;
c) representantes de organização municipais de trabalhadores;
d) representantes de Associações Comunitárias.
§ 1º – Os representantes das organizações municipais de e para portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
a) – área de deficiência mental;
b) – área de deficiência visual;
c) – área de deficiência auditiva;
d) – área síndromes;
e) – área de condutas típicas;
f) – área de deficiências múltiplas;
g) – área de deficiência física;
h) – área de deficiência por causas patológicas.
CAPITULO III
– Da Organização –
Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Secretaria Executivas;
III – Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
Art. 5º – Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, são constituídos de:
I – Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou tem créditos especiais;
II – Doação, legados e outras rendas;
Art. 6º – A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, inclusive de aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 7º – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, será regulamentado por decreto.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita (PB), 17 de dezembro de 2007.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO