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Lei Municipal nº 1.303/2007

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Lei Municipal nº 1.303/2007

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.303/2007

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD/SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber faz saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I – Da criação, Finalidade e Competência – Art. 1º – Fica […]

04/12/2018 11h42 Atualizado há 2 meses atrás

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD/SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber faz saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

– Da criação, Finalidade e Competência –

Art. 1º – Fica criado vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiente – CMDPD/Santa Rita, órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberador e consultivo de valorização, atendimento, defesa e preservação dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos de programa de apoio as pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de Políticas Publicas.

CAPITULO II

– Da Composição e Funcionamento do Conselho –

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, terá a seguinte composição paritária:

I – Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

Secretaria Municipal do Bem Estar Social e Ação Comunitária;

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Educação;

Poder Legislativo;

II – Um representante e respectivo suplente do Ministério Público;

III – Representante e respectivos suplentes da sociedade civil organizada.

a) representantes de organizações municipais de e para pessoas portadoras de deficiência;

b) representantes de organização municipais de empregadores;

c) representantes de organização municipais de trabalhadores;

d) representantes de Associações Comunitárias.

§ 1º – Os representantes das organizações municipais de e para portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

a) – área de deficiência mental;

b) – área de deficiência visual;

c) – área de deficiência auditiva;

d) – área síndromes;

e) – área de condutas típicas;

f) – área de deficiências múltiplas;

g) – área de deficiência física;

h) – área de deficiência por causas patológicas.

CAPITULO III

– Da Organização –

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executivas;

III – Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.

Art. 5º – Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, são constituídos de:

I – Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou tem créditos especiais;

II – Doação, legados e outras rendas;

Art. 6º – A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, inclusive de aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

Art. 7º – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Santa Rita, será regulamentado por decreto.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Rita (PB), 17 de dezembro de 2007.

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

PREFEITO