LEI Nº 1.519/2012
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIVISÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA.RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- A Divisão de Vigilância Sanitária que compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita, criada pelo art. 18, §1°, X, item 10.1 da Lei 997/2001, é órgão desta Secretaria que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 2° – A Divisão de Vigilância Sanitária compõem-se dos seguintes Departamentos:
I- Departamento de produtos e serviços relacionados com a saúde;
II- Departamento de meio-ambiente e fiscalização.
§1°- A estrutura administrativa da Divisão de Vigilância Sanitária de Santa Rita é composta pelo Coordenador (a), profissionais de saúde com formação superior e técnicos de vigilância sanitária com formação mínima em nível médio, nomeados em observância ao Termo de Pactuação celebrado anualmente com a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA).
§2º- A remuneração dos servidores descritos no parágrafo anterior seguirá a equiparação remuneratória da estrutura administrativa da Entidade.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS
Art. 3°- Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Santa Rita. A ser exercido por profissional – com formação em nível superior, conforme Termo de Pactuação da AGEVISA (Agência Estadual de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Único – A estrutura Administrativa da Divisão de Vigilância Sanitária de Santa Rita será composta de acordo com a quantidade de habitantes que o Município comporta, podendo-se valer de mudanças e ajustes posteriormente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4°- Compete à Divisão de Vigilância Sanitária:
I- Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde
II- Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-lo;
III- Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica;
IV- Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do poder de polícia exercido efetivamente pelos fiscais sanitários do município, quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, adotando-se até a edição do referente Código as disposições da Lei Federal Nº 6.437/77
V- Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI- Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII- Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;
VIII– Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com à saúde;
IX- Concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e fatores ambientais com maior potencial de riscos à saúde:
X- Desenvolver programas de capacitação de Recursos Humanos necessários à execução das ações de vigilância sanitária;
XI– Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Sanitária Municipal que atenda aos anseios da população de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
XII- Fornecer à Unidade Federal informações referentes à atuação e situação da Vigilância Sanitária do Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°- A Divisão de Vigilância Sanitária deve funcionar independentemente ou com auxílio de outras instituições municipais, estaduais e federais visando diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, de produção e circulação de bens e da prestação de, serviços de interesse da saúde.
Art. 6°- A Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Santa Rita, adotará os termos da Lei Federal nº 6.437/77 para fins de autuação e exercício pleno do seu poder de polícia.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 20 de dezembro de 2012.
MARCOS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO CONSTITUCIONAL