LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2017.
Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais, no âmbito da política pública municipal de assistência social e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido pela Secretaria de Assistência Social através do Setor de Serviço Social.
§ 1º – Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos (ãs) e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do Salário Mínimo vigente.
§ 2º – Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 2º O benefício eventual é destinado aos (às) cidadãos (ãs), munícipes de Santa Rita – PB e suas famílias, desde que estejam em situação de risco, vulnerabilidade social, calamidade pública ou emergência social; impossibilitados (as) de arcar com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos à sobrevivência ou fragilize o indivíduo e a unidade da família. Parágrafo Único – Os benefícios eventuais serão solicitados, mediante apresentação dos documentos necessários à identificação do (a) beneficiário (a), acompanhados de atestado ou receituário médico, laudo técnico, determinação judicial, conforme o caso, e sobre tudo de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, obedecido à disponibilidade financeira.
Art. 3º O benefício eventual de que trata esta Lei, dar-seá, através da concessão de: auxílio alimentar, auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio moradia emergencial, passagem intermunicipal e interestadual, entre outros, nos termos do parágrafo segundo do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O benefício eventual será concedido a pessoas físicas, cadastradas no Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, pela Equipe Técnica deste, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais- CADUNICO, munidas dos devidos documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, que tenham renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Art. 5º O benefício eventual, na forma da concessão de cesta básica, constitui-se em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no Art. 4º desta Lei, ressaltando-se que deve ser verificada a qualidade dos itens que deverão compor a dita cesta.
Parágrafo Único – Tal concessão poderá se estender por, no máximo 05 (cinco) meses consecutivos, dependendo da análise da Equipe Técnica do Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social – MAS.
Art. 6º O benefício eventual, a forma do Auxílio Natalidade em bens de consumo, consiste no enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene; observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único – O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o 8º (oitavo) mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos documentos pessoais e do Cartão da Gestante, bem como Declaração do Nascimento emitido pela maternidade.
I – O auxílio poderá ser requerido e/ou entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente, em primeiro grau responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada, da beneficiária em recebê-lo pessoalmente;
II – em caso de falecimento da mãe ou do recém-nascido, oferecer apoio à família, na forma de bens de consumo, de acordo com a necessidade da mesma.
Art. 7º O benefício eventual na forma de Auxílio Moradia Emergencial, será concedido ao (à) cidadão (ã) com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, obedecendo aos seguintes critérios para a sua inclusão:
§ 1º – Apresentação da documentação necessária da situação de interdição, capaz de causar a si e ou a sua família risco de vida, devidamente comprovado pela Defesa Civil, através de competente Laudo Técnico, preferencialmente que a solicitação de concessão do benefício se dê por encaminhamento efetuado através da Defesa Civil.
§ 2º – Comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por profissional da Equipe Técnica do Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, deste município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica psicossocial “In loco”, à área de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a feitura devida do levantamento de seu perfil socioeconômico.
§ 3º – O Auxílio Moradia Emergencial de que trata este artigo será repassado ao (à) proprietário (a) do imóvel que a família desabrigada ocupar, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º – Será excluído do Auxílio Moradia Emergencial o (a) beneficiário (a) que houver sido contemplado em Programa Social de Habitação, deixar de assinar o requerimento por 03(três) meses, sofrer mudança em seu perfil socioeconômico ou ter completado o prazo máximo previsto de inserção.
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de Passagem Intermunicipal ou Interestadual, será concedido aos cidadãos que preencham os requisitos exigidos no Art. 4º desta Lei, após análise, constatação e Parecer Técnico Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
§ 1º – O benefício eventual, na forma da concessão de Passagem Intermunicipal ou Interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:
I – Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrado às suas famílias em outro município ou estado; II – indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;
III – acompanhantes de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção, ou ainda indivíduos que necessitem realizar procedimentos cirúrgicos ou similares, não cobertos pela rede de serviços de saúde, em outro estado ou município, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com essas despesas, mediante a apresentação de documentação comprobatória;
IV – é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.
§ 2º – O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o (a) solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.
Art. 9º O benefício eventual, na forma do Auxílio Funeral, constitui-se na concessão emergencial, através de bens de consumo, quais seja a urna funerária, os devidos acessórios, a liberação da taxa de sepultamento, o translado dentro do Município de Santa Rita – PB, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família, desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
I – A concessão do Auxílio Funeral será provida apenas ao (à) familiar e ou responsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e dele próprio requerente, além do comprovante de residências, sendo sumariamente vedada a intermediação de terceiros (as);
II – no caso de falecimento na residência, a concessão poderá ser feita sem a obrigatoriedade da apresentação da Certidão de Óbito, por ocasião da feitura do requerimento, sendo, todavia, obrigatória a entrega deste quando da efetivação do serviço;
III – será vedada a concessão do benefício de Auxílio Funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento, visto a existência da prestação do serviço através do Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. No entanto, no caso da ocorrência de perdas e danos causados pela ausência eventual do benefício, no momento em que se fez necessário, o procedimento será autorizado;
IV – no caso de ressarcimento, por ocasião de perdas e danos causados pela ausência eventual do benefício, no momento em que se fez necessário, será exigida a Nota Fiscal da Funerária, na forma da Lei, devendo esta ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o funeral, ao Setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
V – o atendimento de auxílio funeral funcionará em Plantão 24 horas.
Art. 10. Os benefícios eventuais não ficam restritos aos estabelecidos no Art. 3º, desde que sejam casos de Calamidade Pública ou Emergência Social.
Art. 11. Os benefícios Natalidade e Funeral serão devidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos, os demais permanecem em caráter estritamente emergencial, desde que a mesma responda ao perfil estabelecido no Art. 4º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Santa Rita, 10 de Julho de 2017.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional