LEI Nº. 927/99
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. – Constitui atos lesivos à limpeza urbana:
I – Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II – Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza.
III – Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras ou desmatamento.
IV – Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º. – Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixaria e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º. – Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato são dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º. – Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º. – Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º. – Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão a responsabilidade sobre resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.
Art. 7º. – A Prefeitura Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá:
I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município.
II – Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa.
III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrar itinerantes, apresentar materiais audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas.
IV – Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis.
V – Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 05 de março de 1999
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional