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Lei Municipal nº. 944/99

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Lei Municipal nº. 944/99

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº. 944/99

LEI Nº. 944/99   OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVAMENTE E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder […]

03/12/2017 23h28 Atualizado há 1 ano atrás

LEI Nº. 944/99

 

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVAMENTE E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º. – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º. – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II – até 35 (trinta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento de funcionários municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais;

§ 1º – Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 1º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal de serviço essenciais a manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3.º – As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4.º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – advertência;

II – multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência);

III – multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência), até 5ª (Quinta) reincidência.

Art. 5º – As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 28 de Setembro de 1999

SEVERINO MAROJA

Prefeito Constitucional